Por:Guilherme Macedo
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set 2020
Foi publicada no diário oficial, no dia 14 de setembro de 2020, a Lei n.º 14.057/2020, pela qual são disciplinados, no âmbito da União, suas autarquias e fundações, os acordos para (i) pagamento de precatórios de grande valor, conforme previsão constante do §20 do art. 100, da Constituição da República, acrescido pela Emenda Constitucional 94/2016 e (ii) terminativo de litígios contra a Fazenda Pública, a teor das Leis 13.140/2015/1997 (âmbito da AGU) e 13.874/2019 (âmbito da PGFN).
A proposta de acordo direto para pagamento de precatório deverá ser apresentada pelo credor ou pela devedora perante o Juízo Auxiliar de Conciliação de Precatórios vinculado ao presidente do tribunal de origem da decisão exequenda, que intimará o outro envolvido para aceita-la, recusa-la ou apresentar contraproposta e posteriormente deliberará quanto a sua homologação, observando-se o limite máximo de desconto de 40% (quarenta por cento) do valor do crédito atualizado.
No que toca aos acordos terminativos de litígio, propostos pela entidade ou pelos titulares de direito creditório, a novel lei estabelece que poderão abranger condições diferenciadas de deságio e de parcelamento para o pagamento.
Antevê, ainda, ato do poder executivo regulamentando a lei, inclusive quanto à competência do Advogado Geral da União para assinar acordos, diretamente ou por delegacia.
Belo Horizonte, 14 de setembro de 2020.