Lei Estadual nº 22.549/17 – Programa de Eficiência Fiscal e Plano de Regularização de Créditos Tributários de Minas Gerais

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Por:Guilherme Macedo
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04

jul 2017

Tendo em vista a recente publicação da Lei estadual nº 22.549, bem como do Decreto nº 47.210, que instituíram o Programa Estadual de Eficiência Fiscal em Receitas Tributárias – PEF e o Plano de Regularização de Créditos Tributários, no âmbito do Estado de Minas Gerais, sumarizamos abaixo as principais disposições, no que concerne ao ICMS:

(i) O programa alcança créditos tributários estaduais (inclusive aqueles espontaneamente denunciados), inscritos ou não em dívida ativa, formalizados ou não, vencidos até o dia 31.12.2016;

(ii) É permitida a inclusão parcial de determinado crédito tributário, desde que haja parecer favorável da Advocacia Geral do Estado nesse sentido;

(iii) As reduções aplicáveis para pagamento à vista / parcelamento são:

(iii.i) pagamento à vista: redução de 95% das multas e juros;

(iii.i) parcelamento em até 06, 12, 24, 36 e 60 parcelas: redução de 90%, 80%, 70%, 60% e 50%, respectivamente, das multas e juros, sendo que os juros consolidados serão, ainda, reduzidos à metade na hipótese de pagamento pontual;

(iii.ii) parcelamento em até 120 parcelas: redução de 40% das multas e juros;

Obs: Cada parcela terá o valor mínimo de R$ 500,00;

(iv) A adesão ao programa deverá ser formalizada mediante apresentação de requerimento entre os dias 05.07 e 31.08.2017 e implica em desistência / renúncia ao direito discutido nas impugnações, recursos e eventuais ações judiciais em curso, além do dever de pagamento de custas e honorários advocatícios, tanto aqueles fixados judicialmente, quanto administrativamente (entre 5% e 10% do valor da dívida);

(v) O contribuinte mineiro enquadrado “(…) no regime de recolhimento de débito e crédito, que esteja em situação de total adimplência com a Fazenda Pública Estadual, com todos os seus débitos relativos a tributos quitados, incluídas as obrigações com multas, juros e outros acréscimos legais”, poderá aproveitar de redução variável entre 1% e 2% do saldo devedor apurado desde que, cumulativamente, (a) não possua litígio judicial tributário com o Estado de Minas Gerais; (b)esteja em situação que permita a emissão de Certidão Negativa de Débitos Tributários (inclusive na hipótese de créditos tributários em discussão administrativa, desde que, com a prolação de decisão desfavorável e irrecorrível, nesta esfera, o débito seja pago pelo contribuinte no prazo de 15 dias após a exigência se tornar definitiva);

(vi) O Programa estabelece, ainda, previsão de parcelamento / pagamento com benefícios em situações específicas, tais como:

(vi.i) Créditos tributários decorrentes do aproveitamento de créditos de ICMS sobre a aquisição de bens destinado ao ativo imobilizado, alheios à atividade do estabelecimento, ou sobre a aquisição de bens destinados ao uso e consumo: redução de 50% sobre o imposto devido, além de redução de 100% das multas e juros, desde que o contribuinte efetue o pagamento do saldo remanescente à vista ou em até 60 meses;

(vi.ii) Créditos tributários decorrentes da glosa de créditos de ICMS relativos à apropriação de créditos referentes ao serviço de transporte tomado, até 30 de abril de 2017, para o transporte de mercadorias entre o estabelecimento do contribuinte e seu depósito fechado: desde que a mercadoria não tenha retornado fisicamente ao estabelecimento depositante e a operação subsequente tenha sido tributada, e se o contribuinte possuir certidão negativa de débitos tributários, haverá remissão das exigências consolidadas pelo Estado;

(vii) Destacamos, por fim, a previsão no sentido de que fica suspensa, temporariamente, “a exigibilidade do crédito tributário relativo à apropriação indevida de crédito de ICMS decorrente de entrada de mercadoria, bem ou serviço, destinado ao uso ou consumo do estabelecimento, até 30 de junho de 2017, proporcionalmente às operações de exportação realizadas pelo estabelecimento exportador” 

Belo Horizonte, 04 de julho de 2017.

EQUIPE RODOLFO GROPEN ADVOCACIA.


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