Medida Provisória nº 783 – PERT (Novo REFIS)

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Por:Guilherme Macedo
Não categorizado

01

jun 2017

Foi publicada na Edição Extra do Diário Oficial da União, do dia 31/05/2017,a Medida Provisória nº 783, que foi editada em substituição ao texto da MP nº 766 e previu, com alterações  em relação ao regramento legal anterior, o Programa Especial de Regularização Tributária – PERT também conhecido como “Novo Refis” e cujas principais regras a seguir resumimos:

(i) O programa abrange créditos tributários e não tributários, vencidos até 30 de abril de 2017, inclusive aqueles objeto de parcelamentos anteriores;

(ii) A adesão ao Programa deverá ser requerida até o dia 30 de agosto de 2017;

(iii) Relativamente aos créditos tributários não inscritos em dívida ativa, as exigências poderão ser pagas sob 3 modalidades distintas, com ou sem reduções sobre juros e multas:

(iii.i) Sem reduções de juros e multa:

(iii.i.i) Pagamento em espécie de, no mínimo, 20% da dívida consolidada em até cinco parcelas mensais e sucessivas vencíveis entre agosto e dezembro de 2017, sendo que o restante poderá ser quitado com (i) prejuízo fiscal, (ii) base negativa de CSLL, (iii) outros créditos de tributos da RFB e (iv) em até 60 prestações;

(iii.i.ii) Pagamento em até 120 prestações mensais e sucessivas, observando-se percentuais mínimos da dívida consolidada em relação a cada prestação, iniciando-se com 4% sobre o valor da exigência consolidada (da 01ª e 10ª prestações);

(iii.ii) Com reduções sobre juros e multa: Pagamento inicial, sem reduções, à vista e em espécie de, no mínimo, 20% da dívida consolidada, ou 7,5% (se a dívida total for superior a R$ 15.000.000,00) em até cinco parcelas mensais e sucessivas vencíveis entre agosto e dezembro de 2017, sendo o restante quitado com as seguintes reduções:

(iii.ii.i) pagamento integral em parcela única, em janeiro de 2018, com a redução de 90% dos juros e 50% das multas de mora, de ofício e isoladas;

(iii.ii.ii) parcelamento em até 145 parcelas vencíveis a partir de 2018, com a redução de 85% dos juros e 40% das multas de mora, de ofício e isoladas;

(iii.ii.iii) parcelamento em até 175 parcelas vencíveis a partir de 2018, com a redução de 50% dos juros, 25% das multas de mora, de ofício e isoladas (cada parcela deverá ser calculada com base em 1% “a um por cento da receita bruta da pessoa jurídica, referente ao mês imediatamente anterior ao do pagamento, não podendo ser inferior a um cento e setenta e cinco avos do total da dívida consolidada”);

(iv) Relativamente aos créditos tributários inscritos em dívida ativa, as exigências poderão ser pagas sob 3 modalidades distintas, com ou sem reduções sobre juros e multas:

(iv.i) Sem reduções de juros e multa:

(iv.i.i) Idem as condições citadas no item (iii.i.ii) acima;

(iv.ii) Com reduções sobre juros e multa: idem as condições do item (iii.ii) acima, aplicando-se as mesmas reduções sobre as multas para os encargos legais, inclusive os honorários advocatícios devidos à PGFN (na hipótese de ações judiciais, há previsão de manutenção do pagamento dos honorários fixados na demanda – art. 5º, §3º);

(v) Os valores mínimos das parcelas, na hipótese de pessoa física serão R$ 200,00 e R$ 1.000,00 para pessoa jurídica;

(vi) Os depósitos judiciais relativos a créditos tributários envolvidos em ações judiciais serão convertidos em renda para o pagamento do crédito tributário, sendo passível de levantamento eventual saldo remanescente.

O Programa prevê, ainda, uma série de outras normas, sendo que a equipe da RODOLFO GROPEN ADVOCACIA permanece à disposição para eventuais esclarecimentos.

Belo Horizonte, 01 de junho de 2017.

EQUIPE RODOLFO GROPEN ADVOCACIA.


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