Na sessão desta tarde o Supremo Tribunal proclamou, há pouco, o resultado do julgamento dos Embargos de Declaração na ADC 49, encerrado em sessão virtual no último dia 12.04.
Ratificando a votação no meio virtual, o STF declarou o provimento dos referidos Embargos para, modulando a decisão de mérito outrora proferida, fixar em 1º.01.2024 o início dos efeitos da inconstitucionalidade da cobrança do ICMS nas transferências entre estabelecimentos do mesmo titular, ressalvadas as ações judiciais e processos administrativas pendentes em 29.04.2021, nos termos do voto do Ministro Fachin. Foi registrada a conclusão de que, ultrapassada a data de 1º.01.2024 sem que os Estados regulem a transferência de créditos do imposto derivados de operações anteriores à transferência, os contribuintes teriam direito a permanecer transferindo tais créditos ao estabelecimento destinatário.
A proclamação põe termo à causa, em que atuamos pela Associação Brasileira de Laticínios, e é fruto de atuação intensiva de nosso sócio titular, Rodolfo Gropen, justamente com o objetivo de alcançar a modulação de efeitos com vistas a propiciar ao universo de contribuintes adequada preparação para o novo cenário jurídico advindo da decisão do STF.
Entendemos que os contribuintes deverão se atentar, no contexto posterior a 1º.01.2024, para o balanceamento de créditos e débitos de ICMS nos seus diversos estabelecimentos em Estados distintos, inclusive enquanto não sobrevir a regulamentação das transferências de créditos, de forma a equacionar a carga fiscal, para o que a Equipe da RODOLFO GROPEN ADVOCACIA estará à disposição.
Belo Horizonte, 19 de abril de 2023.