Por:Guilherme Macedo
Não categorizado
jun 2018
Foi publicado, no dia 04.06.2018, o Ato Declaratório da Receita Federal do Brasil (RFB) n° 3/2018, o qual pacificou o posicionamento/interpretação do Órgão no tocante à possibilidade de aproveitamento de créditos das contribuições ao PIS e a COFINS relativos à aquisição de bens do ativo imobilizado posteriormente alienados, na proporção de 1/48 do valor da aquisição.
A partir do referido Ato, consolidou-se o entendimento no sentido de que, nos termos §14 do art. 3º c/c art. 15, II, todos da Lei nº 10.833/2003, após a alienação do bem, fica vedada a utilização das parcelas restantes do crédito.
Por fim, a RFB esclarece que este entendimento aplicar-se-á, ainda que contrário, a Soluções de Consultas ou de Divergência publicadas anteriormente, independentemente de qualquer comunicação formal.
Belo Horizonte, 04 de junho de 2018.