Por:Guilherme Macedo
Não categorizado
abr 2020
Atualizamos V. Sas. com os resultados parciais dos julgamentos que estão ocorrendo perante o STF, por intermédio de sessões Virtuais, e que tratam de relevantes temas tributários.
Em 22/04/2020, o Ministro Gilmar Mendes também apresentou o seu voto, conforme resumo abaixo:
Status até 22/04/2020: O Ministro Edson Fachin, em 17/04/2020, votou favoravelmente aos contribuintes com a proposição da seguinte tese: “É inconstitucional a multa isolada prevista em lei para incidir diante da mera negativa de homologação de compensação tributária por não consistir em ato ilícito com aptidão para propiciar automática penalidade pecuniária” enquanto o Ministro Gilmar Mendes, em 22/04/2020, pediu vista para melhor análise.
Status até 22/04/2020: O Ministro Edson Fachin, em 17/04/2020, votou e o mesmo se posicionou favoravelmente aos contribuintes com a proposição da seguinte tese: “Afronta a ordem constitucional glosa de crédito de ICMS efetuada pelo Estado de destino, nos termos do art. 8º, I, da Lei Complementar 24/75, mesmo nas hipóteses de benefícios fiscais concedidos unilateralmente pelo Estado de origem, sem observância do art. 155, §2º, XII, g, da Constituição da República”, enquanto o Ministro Gilmar Mendes, em 22/04/2020, abriu divergência com voto em favor da constitucionalidade da glosa de créditos.
Status até 22/04/2020 Até o momento apenas o Ministro Edson Fachin votou, em 17/04/2020, e o mesmo se posicionou favoravelmente aos contribuintes com a proposição da seguinte tese: “A demanda de potência elétrica não é passível, por si só, de tributação via ICMS, porquanto somente integram a base de cálculo desse imposto os valores referentes àquelas operações em que haja efetivo consumo de energia elétrica pelo consumidor”.
Status até 22/04/2020: Até o momento, apenas o Ministro Edson Fachin, em 17/04/2020, votou e o mesmo se posicionou com a proposição da seguinte tese: “O sujeito ativo da obrigação tributária de ICMS incidente sobre mercadoria importada é o Estado-membro no qual está domiciliado ou estabelecido o destinatário legal da operação que deu causa à circulação da mercadoria, com a transferência de domínio”. É importante observar que o Ministro também superou a questão de ordem formulada e propôs, no tocante a esse tema, que também fosse fixada a interpretação no sentido de que a homologação da renúncia ao recurso não prejudica a análise da matéria já afetada ao regime de repercussão geral, conforme disposto no artigo 998, parágrafo único do Código de Processo Civil.
Belo Horizonte, 22 de abril de 2020.