Atualização dos resultados parciais de julgamentos importantes perante o STF.

Palácio do Planalto - Notícia da MP do Contribuinte Legal

Por:Guilherme Macedo
Não categorizado

22

abr 2020

Atualizamos V. Sas. com os resultados parciais dos julgamentos que estão ocorrendo perante o STF, por intermédio de sessões Virtuais, e que tratam de relevantes temas tributários.

Em 22/04/2020, o Ministro Gilmar Mendes também apresentou o seu voto, conforme resumo abaixo:

  • Tema 736 (RE nº 796.939) – Constitucionalidade da multa prevista no art. 74, §§ 15 e 17, da Lei nº 9.430/1996 para os casos de indeferimento dos pedidos de ressarcimento e de não homologação das declarações de compensação de créditos perante a Receita Federal).

Status até 22/04/2020: O Ministro Edson Fachin, em 17/04/2020, votou favoravelmente aos contribuintes com a proposição da seguinte tese: “É inconstitucional a multa isolada prevista em lei para incidir diante da mera negativa de homologação de compensação tributária por não consistir em ato ilícito com aptidão para propiciar automática penalidade pecuniária” enquanto o Ministro Gilmar Mendes, em 22/04/2020, pediu vista para melhor análise.

 

  • Tema 490 (RE nº 628.075) – Creditamento de ICMS incidente em operação oriunda de outro ente federado que concede, unilateralmente, benefício fiscal.

Status até 22/04/2020: O Ministro Edson Fachin, em 17/04/2020, votou e o mesmo se posicionou favoravelmente aos contribuintes com a proposição da seguinte tese: “Afronta a ordem constitucional glosa de crédito de ICMS efetuada pelo Estado de destino, nos termos do art. 8º, I, da Lei Complementar 24/75, mesmo nas hipóteses de benefícios fiscais concedidos unilateralmente pelo Estado de origem, sem observância do art. 155, §2º, XII, g, da Constituição da República”, enquanto o Ministro Gilmar Mendes, em 22/04/2020, abriu divergência com voto em favor da constitucionalidade da glosa de créditos.

 

  • Tema 176 (RE nº 593.824) – Inclusão dos valores pagos a título de “demanda contratada” na base de cálculo do ICMS sobre operações envolvendo energia elétrica.

Status até 22/04/2020 Até o momento apenas o Ministro Edson Fachin votou, em 17/04/2020, e o mesmo se posicionou favoravelmente aos contribuintes com a proposição da seguinte tese: “A demanda de potência elétrica não é passível, por si só, de tributação via ICMS, porquanto somente integram a base de cálculo desse imposto os valores referentes àquelas operações em que haja efetivo consumo de energia elétrica pelo consumidor”.

 

  • Tema 520 (ARE nº 665.134) – Sujeito ativo do ICMS a incidir sobre circulação de mercadorias importadas por um estado da federação, industrializadas em outro estado da federação e que retorna ao primeiro para comercialização.

 Status até 22/04/2020: Até o momento, apenas o Ministro Edson Fachin, em 17/04/2020, votou e o mesmo se posicionou com a proposição da seguinte tese: “O sujeito ativo da obrigação tributária de ICMS incidente sobre mercadoria importada é o Estado-membro no qual está domiciliado ou estabelecido o destinatário legal da operação que deu causa à circulação da mercadoria, com a transferência de domínio”. É importante observar que o Ministro também superou a questão de ordem formulada e propôs, no tocante a esse tema, que também fosse fixada a interpretação no sentido de que a homologação da renúncia ao recurso não prejudica a análise da matéria já afetada ao regime de repercussão geral, conforme disposto no artigo 998, parágrafo único do Código de Processo Civil.

 

Belo Horizonte, 22 de abril de 2020.


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