Por:Guilherme Macedo
Não categorizado
mar 2022
Foi elaborado pela Coordenação de Consultoria Judicial da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e aprovado pelo Procurador Geral, com previsão de publicação no Diário Oficial amanhã, o PARECER SEI N.º 14483/2021/ME (https://www.gov.br/pgfn/pt-br/assuntos/representacao-judicial/documentos-portaria-502/parecer-sei-14483-2021.pdf), em complemento ao anterior Parecer SEI n.º 7698/2021, de 05/2021, e ainda acerca do julgamento realizado pelo STF no âmbito do Recurso Extraordinário n.º574.706/PR, onde fixada a tese: “O ICMS não compõe base de cálculo para fins de incidência do PIS e da COFINS”.
Destaca-se do aludido documento que, além de referendar que “O ICMS a ser excluído da base de cálculo das contribuições do PIS e da COFINS é o destacado nas notas fiscais”, sendo que “Os efeitos da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS devem se dar após 15.03.2017, ressalvadas as ações judiciais e administrativas protocoladas até 15.03.2017”, consignou, ainda:
“c) Não é possível, com base apenas no conteúdo do acórdão, proceder ao recálculo dos créditos apurados nas operações de entrada, seja porque a questão não foi, nem poderia ter sido, discutida nos autos” – em que pese tenha remontado ao Parecer COSIT 10 e à sugestão de “eventual propositura de ato normativo que agasalhe expressamente a previsão de exclusão do ICMS do valor de aquisição dos créditos de PIS/COFINS”;
“d) As alterações realizadas pela Lei nº 12.973/2014 no Decreto-lei nº 1.598/1977, acerca da definição do que compõe a renda bruta, não impactam no resultado do julgamento do Tema nº 69; (…)”
Belo Horizonte, 28 de setembro de 2021.