A 03ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) finalizou, no dia 22/08/2018, o julgamento do Habeas Corpus (HC) nº 399.109/SC e definiu, pela maioria de seus membros, que é crime contra a ordem tributária, previsto no artigo 2º, II, da Lei nº 8.137/1990, o não recolhimento aos cofres públicos de imposto declarado e/ou cobrado.
Ao final, prevaleceu a tese proposta pelo ministro relator Rogério Schietti Cruz no sentido de que o fato de o contribuinte ter declarado corretamente o tributo não quitado é insuficiente para afastar o tipo penal, visto que a norma precitada não prevê a omissão de informações como requisito para a configuração do ilícito.
Destaca-se que o precedente em questão diverge de entendimentos pretéritos da própria Corte no sentido de que a declaração do tributo desacompanhada do pagamento configuraria mero inadimplemento e não um crime. Contudo, uma vez que o julgamento ora noticiado, em que pese não tenha caráter vinculante, decorre de um órgão responsável pela uniformização da jurisprudência relativa a matéria penal, no âmbito do STJ, a conclusão do julgado merece atenção e deve ditar a atuação dos entes tributantes em circunstâncias semelhantes.
Belo Horizonte, 23 de agosto de 2018.