Por:Guilherme Macedo
Não categorizado
nov 2017
Prezados,
Foi publicada a Instrução Normativa RFB nº 1.761/2017 por intermédio da qual restou instituída a obrigação de as pessoas físicas ou jurídicas que, em determinado mês, receberem quantias, em espécie, superiores a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e relativas a operações liquidadas, total ou parcialmente, “decorrentes de alienação ou cessão onerosa ou gratuita de bens e direitos, de prestação de serviços, de aluguel ou de outras operações que envolvam transferência de moeda em espécie”, prestarem informações sobre a operação à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).
Segundo a precitada norma, a declaração deverá ser prestada mediante acesso ao site da RFB, até o último dia útil do mês subsequente ao recebimento dos montantes e deverá conter, dentre outras informações, dados acerca do responsável pelo pagamento dos valores e a descrição do bem ou direito objeto de alienação.
O ato normativo prevê, ainda, a aplicação de penalidades, tais como a incidência de multa no percentual de 1,5% “do valor da operação a que se refere a informação omitida, inexata ou incompleta, se o declarante for pessoa física“.
Belo Horizonte, 22 de novembro de 2017.