Por:Guilherme Macedo
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jun 2020
Foi concluído o julgamento do Recurso Extraordinário n.º 1.016.605 interposto por empresa sediada no Município de Uberlândia/MG, no âmbito de Ação Ordinária ajuizada com vistas a anulação de crédito tributário de IPVA exigido pelo Estado de Minas Gerais relativamente a automóvel registrado e licenciado no Estado de Goiás.
Em vista de acórdão do TJMG que confirmou a sentença de primeira instância, ratificando o entendimento de que tendo a autora, pessoa jurídica de direito privado, sede estabelecida no Município de Uberlândia, deve recolher o IPVA no Estado de Minas Gerais, independentemente de estar o veículo registrado e licenciado no Estado de Goiás, os autos ascenderam aos Tribunais Superiores.
No âmbito do STJ o mérito não chegou a ser avaliado, esbarrando a pretensão no óbice processual do conhecimento com base na Súmula 7/STJ.
O STF submeteu o apelo extremo a julgamento virtual, manifestando o relator, Ministro Marco Aurélio, entendimento favorável ao contribuinte no sentido de assentar a capacidade ativa, no tocante ao IPVA, do Estado em que licenciado o veículo, declarando inconstitucional o artigo 1º da Lei nº 14.937/2003 do Estado de Minas Gerais.
O Ministro Alexandre de Moraes, contudo, inaugurou a divergência, propondo a tese segundo a qual A capacidade ativa referente ao IPVA pertence ao estado onde deve o veículo automotor ser licenciado, considerando-se a residência ou o domicílio assim entendido, no caso de pessoa jurídica, o estabelecimento a que estiver ele vinculado, no que foi acompanhado pela maioria (Ministros Rosa Weber, Cármen Lúcia, Dias Toffoli, Gilmar Mendes e Luiz Fux).
Nesse caso, portanto, o recurso da empresa foi desprovido (6 votos a 5), referendando-se dispositivo de lei estadual que permite a tributação de veículos não registrados, matriculados ou licenciados no Estado, de acordo com a localização da sede da contribuinte.
Belo Horizonte, 16 de junho de 2020.