Foi publicada, em 29/12/2022, a Medida Provisória n º 1.152/2022 que, em suma, dedicou-se a estabelecer inovações nas regras aplicáveis aos preços de transferência, os quais, por sua vez, são utilizados na definição da base de cálculo do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) em operações praticadas entre empresas domiciliadas no Brasil e empresas relacionadas no exterior.
Embora a precitada norma preveja inúmeras regras que, em linhas gerais, aproximam a legislação brasileira do regramento utilizado por países integrantes da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), apresentamos, a seguir, algumas das principais disposições:
- Adoção das regras do princípio internacional “Arm´s Length” para a definição do preço de transferência, privilegiando-se, portanto, o método de comparação entre a operação envolvendo empresas relacionadas e o preço que se esperaria ser adotado em operações efetivadas entre empresas não relacionadas, devendo este último ser definido de acordo com a metodologia mais apropriada dentre aquelas previstas no artigo 11 da medida provisória em questão (Ex.: Preço Independente Comparável – PIC, Preço de Revenda menos Lucro – PLR, dentre outros), o que eliminaria a subjetividade presente na sistemática atual, em que o contribuinte elege o procedimento mais adequado, dentre aqueles permitidos pela legislação.
- Definição expressa dos conceitos de empresas relacionadas para as quais aplicáveis as regras acima (Ex.: Controlador e suas controladas) e situações específicas que, embora não envolvam estas empresas, ainda assim exigiriam a utilização do método em questão;
- Previsão de regras expressas aplicáveis a situações específicas, tais como transações com intangíveis, contratos de compartilhamento de custos e operações financeiras;
- Previsão da possibilidade de criação, pela Receita Federal do Brasil (RFB), de um mecanismo de Solução de Consulta especificamente destinado à utilização pelos contribuintes interessados em esclarecer dúvidas existentes no tocante à transação controlada;
- Entrada em vigor das inovações da presente medida provisória apenas no ano-calendário de 2024, exceto para os contribuintes que optarem pela utilização destas novas regras já a partir do próximo ano-calendário de 2023, sendo que as condições para a manifestação a esta opção ainda serão definidas pela RFB;
Belo Horizonte, 22 de dezembro de 2022.
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