Portaria PGFN 9.917/2020 – Transação dívida ativa da União

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Por:Guilherme Macedo
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17

abr 2020

Foi publicada, em 16/04/2020, a Portaria PGFN nº 9.917/2020, com regramento geral acerca da transação na cobrança da dívida ativa da União cuja inscrição incuba à PGFN, conforme antevisto no Capítulo II da Lei n.º 13.988 (conversão da MP 899/2019), destacando-se, em resumo:

1 – Modalidades de transação:

I – transação por adesão à proposta da PGFN;

II – transação individual proposta pela PGFN;

III – transação individual proposta pelo devedor inscrito em Dívida Ativa.

2 – Estabelece várias obrigações ao devedor, dentre elas:

  • fornecer, sempre que solicitado, informações sobre bens, direitos, valores, transações, operações e demais atos que permitam à Procuradoria conhecer sua situação econômica ou eventuais fatos que impliquem a rescisão do acordo,
  • renunciar a quaisquer alegações de direito, atuais ou futuras, sobre as quais se fundem ações judiciais, incluídas as coletivas, ou recursos que tenham por objeto os créditos incluídos na transação,
  • manter regularidade perante o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço,
  • regularizar, no prazo de 90 (noventa) dias, os débitos que vierem a ser inscritos em dívida ativa ou que se tornarem exigíveis após a formalização do acordo de transação.

3 – Prevê possibilidade de serem exigidos pagamento de entrada mínima, manutenção e apresentação de garantias.

4 – Viabiliza concessões como oferecimento de descontos a débitos irrecuperáveis, parcelamento, diferimento ou moratória, flexibilização de regras de garantia, utilização de créditos.

5 – Veda transação que reduza o montante principal do crédito, reduza multas de natureza penal, implique redução superior a 50% do valor total dos créditos transacionados, descontos para o Simples e FGTS e envolva devedor contumaz.

6 – Dispõe inicialmente que a transação deverá abranger todas as inscrições elegíveis, vedando adesão parcial, mas prevê que é lícito ao sujeito passivo deixar de incluir uma ou mais inscrições no acordo, desde que garantidas, parceladas ou suspensas por decisão judicial e/ou deixar de incluir uma ou mais inscrições na transação individual, caso demonstre o devedor que sua situação econômica impede o equacionamento de todo o passivo elegível.

7 – Elege parâmetros para aceitação da transação, tais como tempo em cobrança, perspectiva de êxito das estratégias de cobrança, situação econômica e capacidade de pagamento do devedor, dentre outros, estabelecendo classificação dos créditos inscritos, em termos de recuperabilidade.

8 – Declina situações ensejadoras da rescisão da transação e disciplina procedimento para questiona-la, assim como para o procedimento de pedido de revisão quanto à capacidade de pagamento e às situações impeditivas à celebração da transação.

Belo Horizonte, 16 de abril de 2020.


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