Por:Guilherme Macedo
Não categorizado
mai 2018
Noticiamos o julgamento inédito realizado pela 4ª Câmara da 2ª Turma Ordinária do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF – PTA nº 10880.906342/2008-96, Acórdão nº 3402-005.025) que autorizou a compensação de créditos apurados pelo contribuinte antes do trânsito em julgado de decisão favorável proferida em demanda judicial.
A turma julgadora, em suma, para superar o disposto no artigo 170 – A do CTN, embasou-se na evolução jurisprudencial de valorização dos precedentes submetidos à sistemática dos recursos repetitivos e de repercussão geral com caráter vinculante, bem como na expressa autorização prevista na Portaria PGFN n. 502/2016, que dispensa a Procuradoria Federal da apresentação de defesa diante de matérias já pacificadas pelos Tribunais Superiores.
O posicionamento acima destacado é importante modificação no entendimento dos tribunais administrativos, o qual poderá ser aplicado em relação ao julgamento do RE 574.706/PR, onde assentado que “O ICMS não compõe a base de cálculo para incidência do PIS e da COFINS”.
Belo Horizonte, 25 de abril de 2018.