Foi publicada em 17/06/2020, a Portaria nº 247, do Ministério da Economia (ME), bem como a Portaria nº 14.402, da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN), as quais regulamentaram os procedimentos aplicáveis à transação por adesão no contencioso tributário de relevante e disseminada controvérsia jurídica, bem como às transações excepcionais na cobrança da dívida ativa, em função dos efeitos da pandemia causada pelo Coronavírus (COVID-19), respectivamente.
Em suma, sem prejuízo de aprofundarmos em eventuais detalhes que sejam do interesse de V. Sas., destacamos os seguintes pontos das medidas citadas:
Portaria nº 247 do ME
- A PGFN e a SRF publicarão um edital estabelecendo as condições para adesão do contribuinte à modalidade de transação e as dívidas passíveis de acordo, dentre aquelas envolvidas em discussões judicias reputadas como relevantes e disseminadas, nos termos da Portaria (Ex.: litígio que envolva partes e advogados distintos no âmbito de, pelo menos, três Tribunais Regionais Federais);
- As modalidades de pagamento incentivado poderão contemplar o parcelamento da dívida em até 84 meses e descontos de até 50% incidentes, inclusive, sobre o principal do crédito tributário;
- Também contempla as transações pertinentes às dívidas de pequeno valor (inferiores a 60 salários mínimos e contraídas por microempresas – empresas de pequeno porte);
Portaria nº 14.402
- Contempla os créditos tributários inscritos em dívida ativa – incluindo aqueles já executados, bem como aqueles decorrentes de parcelamentos rescindidos – em valor atualizado inferior a R$ 150.000.000,00. As exigências de montantes superiores ao aludido limite serão tratadas individualmente;
- A transação, que também poderá prever parcelamento e descontos sobre juros e multa, deverá ser integralmente formalizada mediante acesso ao sistema REGULARIZE, no site da PGFN: regularize.pgfn.gov.br.
Belo Horizonte, 17 de junho de 2020.
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