Por:Guilherme Macedo
Não categorizado
jun 2018
Foi publicada a Solução de Consulta COSIT n.º 65/2018, por intermédio da qual a Receita Federal do Brasil (RFB) reconheceu a vigência do Acordo para Evitar a Dupla Tributação celebrado entre Brasil e Suécia e se manifestou pela não incidência do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre as importâncias pagas pela consulente brasileira à pessoa jurídica domiciliada naquele País (Suécia), a título de remuneração pela prestação de serviços técnicos e de assistência técnica, com ou sem transferência de tecnologia, afastando-se o disposto no artigo 17, da Instrução Normativa RFB n.º 1.455/2014, que estabelece a incidência do imposto à alíquota de 15% (quinze por cento).
Segundo o entendimento do órgão, o tratamento tributário aplicável à situação deve ser aquele previsto no acordo (conforme o Ato Declaratório Interpretativo RFB n.º 5/2014 e artigo 98 do Código Tributário Nacional). Portanto, uma vez que o referido acordo não permitiria a tributação da situação como royalties e que os serviços executados não poderiam ser enquadrados na modalidade de pagamentos a serviços de profissionais independentes, restou somente a aplicação da tributação dos valores remetidos ao exterior como lucro das empresas, dispensando-se o IRRF.
Por fim, cumpre salientar que a Solução de Consulta, ao analisar o questionamento da consulente acerca da incidência do IRRF sobre a apontada “aquisição de licença de uso de software de prateleira”, acabou por concluir que referida “licença de uso” de software seria, na verdade, uma “licença para comercialização ou distribuição de software para consumidor final”, de forma que as remessas feitas para tal aquisição estariam enquadradas no conceito de royalties, permitindo-se a incidência do IRRF, a alíquota de 15%, nos termos do art. 12, II, do supracitado Acordo, e conforme restou asseverado na Solução de Divergência COSIT n.º 18/2017.
Belo Horizonte, 06 de junho de 2018.