Por:Guilherme Macedo
Não categorizado
ago 2018
Foi publicada, no dia 14 de agosto de 2018, a Instrução Normativa – IN n.º 1.824, editada pelo Secretário da Receita Federal do Brasil, por intermédio da qual foram promovidas alterações na IN n.º 1.711, que regulamenta o Programa Especial de Regularização Tributária – PERT (Lei 13.496/2017).
Substancial parcela da nova norma tratou de adaptar o texto para que as situações antes caracterizadas como cancelamento da adesão sejam tidas como causa de exclusão do PERT, dado o início da fase de consolidação (com edição da IN 1.822, que dispôs sobre cronograma e regras para consolidação de débitos previdenciários não inscritos em dívida ativa). Incluiu, ainda, como ensejador da exclusão do programa, o indeferimento da utilização dos créditos prejuízo fiscal e base de cálculo negativa, desde que não haja o pagamento em espécie dos débitos amortizados indevidamente.
Por outro lado, passou a prever e regular a apresentação de manifestação de inconformidade contra a exclusão do PERT, no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência da exclusão, procedimento o qual “não terá efeito suspensivo, o que implica o prosseguimento da cobrança dos débitos do Pert”.
Belo Horizonte, 14 de agosto de 2018.