Por:Guilherme Macedo
Não categorizado
nov 2017
Foi incluído na pauta de julgamentos da 1ª Seção do STJ, do dia 22/11/2017, o Recurso Especial n.º 1221170/PR, o qual foi afetado à sistemática de recursos repetitivos e trata da delimitação do alcance da expressão jurídica insumos contida nas Leis n.º 10.637/02 e 10.833/03, para fins de apuração dos créditos das contribuições ao PIS e COFINS no regime não-cumulativo.
Rememoramos que, atualmente, prevalecem as teses fixadas pela Ministra Regina Helena Costa, segundo as quais (i) é ilegal a disciplina de creditamento prevista nas Instruções Normativas SRF 247/2002 e 404/2004 porque comprometem a eficácia do sistema não cumulativo de recolhimento das contribuições; e (ii) o conceito de insumo deve ser aferido a luz dos critérios da essencialidade ou relevância, considerando-se a importância de determino item, bem ou serviço para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte.
No mesmo sentido da tese acima, votaram outros dois Ministros (que adaptaram seus pronunciamentos iniciais ao entendimento em questão), enquanto dois votos foram contrários, sendo que Ministra Assusete Magalhães pediu vista e deverá submeter seu voto à Seção no julgamento ora comunicado, oportunidade em que compareceremos para acompanhar o desfecho do julgamento.
Belo Horizonte, 10 de novembro de 2017.