ADC nº 49 – Embargos de Declaração – ICMS – transferência entre estabelecimentos

STF - site

Por:Guilherme Macedo
Não categorizado

13

abr 2023

Acaba de ser postado, na sessão virtual do STF, o voto da Ministra Rosa Weber, completando a manifestação de todo o colegiado nesse julgamento. A Ministra, a exemplo do Ministro Gilmar Mendes, aderiu à posição do Relator, Ministro Fachin – que, por sua vez, retificou o voto postado no início da sessão no tocante à data proposta para a modulação. Assim, foi formada maioria (6×5) para acolher os Embargos de Declaração, com o seguinte conteúdo:

(i) que os efeitos da decisão pela inconstitucionalidade da cobrança do ICMS, na transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular, terão início em 1º de janeiro de 2024, salvo na hipótese de ações judiciais e processos administrativos que estavam pendentes quando da publicação da ata do julgamento de mérito da causa, ocorrida em 29/04/2021;

(ii) que a citada declaração de inconstitucionalidade não impede a manutenção dos créditos de ICMS relativos à operações anteriores à transferência entre estabelecimentos;

(iii) por fim, caso não seja regulamentada pelos Estados a transferência de tais créditos do imposto, até o termo acima (1º.01.2024), os contribuintes poderão permanecer realizando tais transferências, até que sobrevenha dita regulamentação;

Destacamos que o julgamento ainda está formalmente em curso, se encerrando exatamente às 23:59 horas de hoje, sendo possível eventual alteração nesse intervalo, o que se demonstra improvável no cenário atual. De toda forma, a equipe RODOLFO GROPEN ADVOCACIA transmitirá eventuais atualizações.

Belo Horizonte, 12 de abril de 2023.


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