Por:Guilherme Macedo
Não categorizado
ago 2018
Informamos as seguintes alterações no Regulamento do ICMS de MG, em decorrência de Decretos publicados em 1º.08.2018:
1) Decreto n.º 47.463 – acresceu a possiblidade de obtenção de visto no documento Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação de Recolhimento do ICMS na forma eletrônica, a teor da nova redação ao subitem 41.14, nos casos de diferimento do imposto pela entrada na importação direta do exterior, conforme hipóteses previstas no item 41 do Anexo II, do RICMS:
2) Decreto n.º 47.465 – deu nova redação ao subitem 220.2 da Parte 1, do Anexo I, do RICMS (que elenca hipótese de isenção do ICMS), para acrescer nova situação em que o estorno do crédito na saída da mercadoria contemplada com a isenção do item 220 (em geral: ácidos, fosfato, enxofre destinados aos estabelecimentos que indica, adubo e outros para uso na agricultura e pecuária, calcário ou gesso para uso na agricultura, esterno animal) poderá ser dispensado:
220.2 Mediante regime especial concedido pelo Superintendente de Tributação, o contribuinte signatário de Protocolo de Intenções celebrado com o Estado de Minas Gerais que produza fertilizantes ou seus insumos por meio dos processos abaixo indicados poderá ser dispensado do estorno do crédito na saída de mercadoria beneficiada com a isenção prevista neste item:
a) extração de minerais;
b) redução, granulação, dissolução ou solubilização por ácido sulfúrico, nítrico ou clorídrico;
c) a partir do gás natural, no caso dos nitrogenados e seus insumos.
Belo Horizonte, 1º de agosto de 2.018.