IN RFB nº 1.756/2017 – Alteração na norma geral que disciplina o IRPF.

Receita Federal leão

Por:Guilherme Macedo
Não categorizado

06

nov 2017

Foi publicado, no Diário Oficial da União (D.O.U) do dia 06/11/2017, a Instrução Normativa RFB nº 1.756/2017, que promoveu alterações na IN RFB nº 1.500/2014, a qual, por sua vez, dispõe sobre normas gerais de tributação relativas ao Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas (IRPF).

Dentre as inovações promovidas, que almejaram, segundo a própria nota oficial da RFB, a unificação da legislação sobre o imposto e orientar o contribuinte no tocante à interpretação que vem sendo conferida à matéria pelos órgãos do Fisco, destacamos as seguintes:

  • Previsão no sentido de que as “remessas destinadas ao exterior para fins educacionais, científicos ou culturais, inclusive para pagamento de taxas escolares, de taxas de inscrição em congressos, conclaves, seminários ou assemelhados e de taxas de exame de proficiência, bem como as remessas efetuadas por pessoas físicas residentes no País para cobertura de despesas médico-hospitalares com tratamento de saúde, no exterior, do remetente ou de seus dependentes” não estão sujeitas à retenção do imposto na fonte;
  • Sujeição ao imposto dos valores pagos pelos empregadores aos empregados a título de multa por infração à legislação do trabalho, na modalidade de antecipação do montante devido na Declaração de Ajuste Anual, mediante a utilização da tabela de alíquotas progressivas;
  • Possibilidade de dedução do imposto a ser pago “das importâncias pagas, devidas aos empregados em decorrência das relações de trabalho, ainda que não integrem a remuneração destes, caso configurem despesas necessárias à percepção da receita e à manutenção da fonte produtora”;
  • Para fins de aplicação da dedução acima, afirmação no sentido de que os pagamentos previstos em Convenção e Acordos Coletivos de Trabalho são necessárias e, pois, dedutíveis.

 

Belo Horizonte, 06 de novembro de 2017.


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