Por:Guilherme Macedo
Não categorizado
fev 2018
Informamos a conclusão, pelo E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, do julgamento do REsp n.º 1.221.170/PR, eleito como representativo da controvérsia referente ao conceito de insumo empregado nas Leis n.ºs 10.637/02 e 10.833/02 para definição do direito aos créditos de PIS e COFINS (não cumulatividade).
Prevalecendo o entendimento da Ministra Regina Helena Costa, o recurso do contribuinte foi, quanto a parcela conhecida, provido, para (i) declarar a ilegalidade da disciplina de creditamento prevista nas Instruções Normativas RFB n.ºs 247/02 e 404/04, sob risco de comprometimento da eficácia do sistema da não cumulatividade, na forma definida pelas Leis de regência e (ii) definir que o conceito de insumo deve ser aferido a luz dos critérios da essencialidade ou relevância, considerando-se a importância de determino item, bem ou serviço para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte.
O Ministro Relator Napoleão Nunes acabou, ao final, alterou seu entendimento inicialmente externado e acompanhou a Ministra Regina, continuando designado para elaboração do acórdão. Vencidos os Ministros Og Fernandes, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina.
Belo Horizonte, 22 de fevereiro de 2018.