MP 808/2017 – vigência – contribuições previdenciárias

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Por:Guilherme Macedo
Não categorizado

14

mai 2018

A Medida Provisória n.º 808/2017 perde eficácia na presente data, considerando não ter sido convertida em lei em tempo hábil, mesmo após prorrogada.

Tal MP foi editada em 14.11.2017 para modificação de dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, com a propagada intenção de aprimorar, pontualmente, a reforma trabalhista promovida sobretudo pela Lei n.º 13.467/2017.

No que toca às alterações pretendidas pela MP em comento que repercutiam diretamente sobre as contribuições previdenciárias, vale destacar:

(I) PANORAMA DA MP Nº 808/2017

(I.I) integram o salário – constituindo base de incidência de encargos trabalhista e previdencário -, além da importância fixa estipulada: (i) gratificações legais, (ii) gratificações de função e (iii) comissões pagas pelo empregador;

(I.II) importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, limitada a 50% da remuneração mensal, auxílio-alimentação, desde que não pago em dinheiro, diárias para viagem e prêmios não integrariam a remuneração do empegado, não se incorporariam ao contrato de trabalho e não sofreriam incidência de encargos trabalhista e previdenciário;

(II) SITUAÇÃO SEM AS ALTERAÇÕES DA MP 808/2017 (redação Lei 31.467/2017 vigente)

(II.I) integram o salário – constituindo base de incidência de encargos trabalhista e previdenciário -, além da importância fixa estipulada: (i) gratificações legais e (ii) comissões pagas pelo empregador. A gratificação de função não está incluída;

(II.II) importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo (não há fixação expressa de limite), auxílio-alimentação, desde que não pago em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empegado, não se incorporariam ao contrato de trabalho e não sofrem incidência de encargos trabalhista e previdenciário;

O Congresso Nacional tem a prerrogativa de editar decreto legislativo, para disciplinar eventuais relações jurídicas decorrentes da MP não convertida em lei. Caso isso não ocorra em 60 dias a partir de hoje, aquelas constituídas e decorrentes de atos praticados durante sua vigência conservar-se-ão regidas pela MP 808.

Belo Horizonte, 23 de abril de 2018.


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