Portaria PGFN nº 32/2018 – Extinção de crédito tributário por dação em pagamento de bens imóveis.

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Por:Guilherme Macedo
Não categorizado

09

fev 2018

Foi publicada no Diário Oficial da União, no dia 09.02.2018, a Portaria PGFN nº 32/2018, que estabeleceu os procedimentos a serem observados pelos contribuintes interessados na extinção de créditos tributários inscritos em dívida ativa mediante dação em pagamento de bens imóveis, assim como previsto no artigo 156, XI, do Código Tributário Nacional e regulamentado pela Lei nº 13.269/2016.

As principais regras da precitada norma são:

  • Poderão ser extintos mediante a dação os créditos tributários inscritos em dívida ativa, ajuizados ou não, exceto aqueles apurados no âmbito do SIMPLES;
  • Os créditos tributários serão atualizados, sem quaisquer descontos, e na hipótese de o valor do bem oferecido ser superior ao montante da exigência, não haverá qualquer ressarcimento pela União em favor do contribuinte;
  • Dentre outras condições, o bem a ser oferecido deverá preencher os seguintes requisitos: (iii.i) estar livre e desembaraçado de quaisquer ônus, (iii.ii) possuir registro em nome do devedor perante o Cartório competente, (iii.iii) atender aos critérios de necessidade, utilidade e conveniência da Administração Pública e, por fim, (iii.iv) o seu valor deve ser avaliado por instituição financeira oficial (imóvel urbano), ou pelo INCRA (imóvel rural);
  • Para os créditos tributários objeto de discussão judicial, a aceitação da dação ficará condicionada à desistência da referida ação e renúncia ao direito de questionamento da exigência, além da necessidade de pagamento das custas processuais e eventuais honorários advocatícios / encargos legais devidos à PGFN;
  • A aceitação da dação dependerá do deferimento, pela PGFN, do requerimento próprio a ser protocolizado pelo contribuinte perante a Unidade do Órgão responsável pela jurisdição do interessado;
  • O requerimento mencionado no item acima iniciará um processo específico perante o órgão competente e deverá ser instruído, dentre outros documentos, com a cópia do laudo de avaliação do bem, certidão de pagamento dos tributos incidentes sobre a propriedade do bem e “por manifestação de interesse no bem imóvel, expedida pelo dirigente máximo de órgão público integrante da Administração Federal direta, de quaisquer dos poderes da União, acompanhada de declaração de disponibilidade orçamentária e financeira do valor relativo ao bem imóvel oferecido em dação em pagamento, em atendimento ao disposto no art. 4º, §3º, da Lei nº 13.259, de 2016”.

Belo Horizonte, 09 de fevereiro de 2018.


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