Por:Guilherme Macedo
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out 2019
O Supremo Tribunal Federal finalizou, em julgamento virtual, a apreciação do RE n.º 545.796/RJ, onde reconhecida a existência de repercussão geral da questão constitucional correspondente ao tema (n.º 298) do “Diferimento da compensação tributária advinda da correção monetária das demonstrações financeiras no período-base de 1990”.
O recurso em tela foi interposto pelo contribuinte em face de acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região que proveu apelação/remessa necessária, estabelecendo que a compensação da diferença que decorre da variação entre os índices de correção IPC e BTNF das demonstrações financeiras relativas ao período base de 1990 deve observar o diferimento determinado pela Lei n.º 8.200/91 (art. 11 da Lei n.º 8.682/91). Segundo se entendeu, em não se traduzindo a diferença entre os dois índices em majoração de tributo, seria defeso à empresa utilizar-se da diferença desde logo.
Ascendendo ao STF, o RE da empresa foi desprovido, fixando-se a tese segundo a qual: “É constitucional a sistemática estabelecida no artigo 3º, inciso I, da Lei 8.200/1991 para a compensação tributária decorrente da correção monetária das demonstrações financeiras de pessoas jurídicas no ano-base 1990”.