STF – RG – multa DCOMP

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Por:Guilherme Macedo
Não categorizado

16

mar 2023

O Plenário do Supremo Tribunal Federal retomou o julgamento do Tema de Repercussão Geral nº 736 (RE nº 796.939), que avalia a (in)constitucionalidade do art. 74, §§15 e 17, da Lei 9.430/96, que estabelece aplicação de multa ao contribuinte pelo simples fato de não ser homologada a sua declaração de compensação de tributos administrados pela Receita Federal, multa esta equivalente a 50 % do valor do débito não compensado.

A Corte acaba de formar a maioria de votos acolhendo a tese segundo a qual “é inconstitucional a multa isolada prevista em lei para incidir diante da mera negativa de homologação de compensação tributária por não consistir em ato ilícito com aptidão para propiciar automática penalidade pecuniária”.

Além do Relator, Ministro Fachin, os Ministros Gilmar Mendes, Celso de Mello (que teve mantido o voto proferido antes de sua aposentadoria), Cármen Lúcia e André Mendonça votaram no mesmo sentido, sendo que o Ministro Alexandre de Moraes também acompanhou o Relator, embora com a ressalva de que a multa poderia ser aplicada se comprovada, mediante regular processo administrativo, a má-fé do contribuinte. Na prática, sua conclusão igualmente afasta a automática aplicação da sanção.

O julgamento tem seu termo final previsto para 17/03/2023.

Belo Horizonte, 16 de março de 2023.


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